Vereador
Nome: Rubem Silva de França
Nome Político: Rubem França
Filiação: MDB
Contato: (99)98832-1438
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Atribuição
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
Art. 5°. A Câmara Municipal instalar-se-á no 1º (primeiro) dia de cada Legislatura, às 15 (quinze) horas, em sessão solene, independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que designará 02 (dois) Vereadores de par-tidos diferentes para ocuparem os lugares de secretários. Em seguida, proceder-se-á ao recebimento dos diplomas e das declarações de bens.
- 1°. Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados, após a leitura do compromisso pelo Presidente nos seguintes termos:
“POR MINHA HONRA E PELO NOSSO POVO, PROMETO SOLENEMENTE MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, A LEI 7
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, O REGIMENTO INTERNO DESTA CASA, OBSERVAR AS LEIS EMANADAS DESTE PODER E PROMOVER, TANTO QUANTO EM MIM COUBER, O BEM PÚBLICO E A PROSPERIDADE DO MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, BEM COMO, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO”. Ato contínuo, os demais Vereadores presentes dirão de pé;
“ASSIM EU PROMETO”.
- 2º. Durante o compromisso, todos os presentes permanecerão de pé.
- 3º. O compromisso se completa com a assinatura no livro de termo de posse.
- 4º. Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista neste artigo, deverá ocorrer do prazo de 10 (dez) dias, a contar da referida data, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
- 5º. O compromisso de que trata o parágrafo anterior será também em sessão junto à Presidência da Mesa pelos Vereadores empossados anteriormente, salvo durante o recesso da Câmara, caso em que se dará perante o Presidente da Câmara.
- 6º. No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento do público.
- 7º. Cumprido o disposto no § 6º, o Presidente provisório facultará a palavra, por 10 (dez) minutos, a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
Art. 6º. Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de vereador dispensado de fazê-lo novamente, em convocações 8
subsequentes. Da mesma forma proceder-se-á em relação à declaração de bens.
Art. 7º. Por ocasião da posse, o Vereador ou Suplente convocado escolherá o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Casa, do que fará comunicação escrita à Mesa, assim como de sua filiação partidária.
- 1º. O nome parlamentar compor-se-á, salvo quando a juízo do Presidente, a fim de serem evitadas confusões apenas de dois elementos: O nome e um prenome; ou dois prenomes.
- 2º. A alteração do nome parlamentar deverá ser comunicado por escrito à Mesa.
- 3º. O Suplente de Vereador não poderá ser eleito para os cargos da Mesa, nem para suplente dos secretários.
Art. 8º. Na sessão solene de instalação da Câmara, poderão fazer uso da palavra 1 (um) representante de cada bancada e o Presidente da Câmara.
Art. 9º. A Mesa da Câmara será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro e Segundo Secretário, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos, podendo serem reeleitos dentro da mesma legislatura, competindo à Mesa privativamente:
I- sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em plenário;
II- autorização ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15(quinze) dias;
a) licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para afastamento do cargo;
b) Suprimido
c) julgamento das contas do Prefeito.
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III- propor projetos de resolução dispondo sobre:
a) licença aos Vereadores para o afastamento do cargo;
b) criação de Comissões Especiais, na forma prevista neste Regimento.
IV- elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;
V- suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias;
VI- devolver à Secretaria da fazenda do Município o saldo existente na Câmara ao final do exercício, proveniente dos repasses recebidos;
VII- enviar ao Prefeito, até o dia 15 de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.
VIII- assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo chefe do Executivo;
IX- autorizar a publicação de pronunciamentos, exceto os que envolvem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, subversão da ordem política ou social, preconceitos de raça, religião ou classe, configurarem crimes contra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
X- encaminhar ao Prefeito somente pedidos de informação sobre fato relacionado com a matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara.
XI- propor ao plenário projetos de resolução que criem, transformem ou extinguem cargos, empregos ou funções iniciais;
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XII- propor decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
XIII- propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos do Prefeito e dos Vereadores;
XIV- elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 de Junho, após aprovação pelo Plenário, a proposta do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
XV- enviar ao Tribunal de Contas do Estado., até o dia 10 (dez) de Julho o Balanço Geral das Contas do Município;
XVI- declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
XVII- representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
XVIII- organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao trespasse mensal dos mesmos pelo Executivo;
XIX- proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
XX- deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XXI- receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XXII- assinar, por todos os membros, as resoluções e os decretos legislativos;
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XXIII- autografar os projetos de lei aprovados para a sua remessa ao Executivo;
XXIV- deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XXV- autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for de interesse público;
XXVI- determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;
XXVII- adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e as prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XXVIII- promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa do Plenário;
XXIX- aplicar ao Vereador, penalidade de censura escrita, ou a perda temporária do exercício do seu mandato;
XXX- decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
XXXI- encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara Municipal e dos seus serviços;
XXXII- apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento da Sessão Legislativa Ordinária, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XXXIII- dar parecer sobre as proposições que visem modificar o Regimento Interno e nos pedidos de licença dos Vereadores;
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XXXIV- promulgar as emendas à Lei Orgânica Municipal;
XXXV- determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo.
Art. 10. Compete ainda à Mesa Diretora no caso de procedimento incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes, aplicar aos Vereadores as seguintes sanções:
I- advertência;
II- censura;
III- inquérito;
IV- prisão em flagrante.
- 1º. Nos casos dos itens III e IV, a Presidência encaminhará o inquérito ou o ato de prisão em flagrante, com o detido, à respectiva autoridade, para fins da lei própria.
- 2º. A inobservância deste artigo, assim como porte ou exibição de armas, importa a falta de decoro parlamentar.
Art. 11. Para suprir a falta ou impedimento do Presidente, em plenário, haverá o Vice-Presidente, na ausência deste os secretários, os substituem sucessivamente.
- 1º. Ausentes em plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição de caráter eventual.
- 2º. Ao Vice- Presidente compete, ainda, substituir o Presidente fora do Plenário, em suas ausências, impedimentos ou licenças, ficando investido na plenitude das respectivas funções, lavrando-se o termo de posse.
- 3º. Na hora determinada para início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um secretário. 13
- 4º. A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.
Art. 12. As funções dos membros da Mesa cessarão:
I- pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II- pela renúncia, apresentada por escrito;
III- pela perda ou extinção do mandato de Vereador;
Art. 13. Os membros eleitos na Mesa assinarão o respectivo termo de posse.
Art. 14. Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte das comissões.
Parágrafo único. A Mesa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia e hora prefixados, a fim de deliberar, por maioria, assuntos da administração da Câmara.